MANTENÇA DE AVES E ANIMAIS EM ÁREA RESIDENCIAL DO CLUBE DE CAMPO VALINHOS

A DIRETORIA EXECUTIVA DO CLUBE DE CAMPO VALINHOS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto Social, e,

CONSIDERANDO que é finalidade primeira da Associação “proporcionar aos seus associados um agradável descanso periódico ou permanente, em local aprazível e apropriado”;

CONSIDERANDO que atualmente o Clube de Campo Valinhos está compreendido no perímetro urbano do município de Valinhos;

CONSIDERANDO que atualmente o Clube de Campo Valinhos conta com mais de uma centena de sócios residentes;

CONSIDERANDO que a cada ano aumenta o número de Sócios que transferem residência para o interior do Clube de Campo Valinhos;

CONSIDERANDO que os Sócios não podem ser obrigados a conviver com os odores fétidos exalados pelo excremento e/ou urina dos irracionais mantidos em lotes vizinhos ou próximos à sua residência, assim como com a decorrente proliferação de moscas e insetos provenientes dos locais onde tais irracionais são abrigados;

CONSIDERANDO que tem sido comum as reclamações e pedido de providências por parte de Sócios que estão sendo obrigado a conviver com os malefícios e riscos decorrentes da existência de galinheiros e/ou viveiros em condições inadequadas e/ou estábulos, e/ou pocilgas instaladas em lotes vizinhos à sua morada;

CONSIDERANDO a real possibilidade de surgimento e proliferação de doenças provenientes dos irracionais e o consequente e efetivo risco à saúde dos Sócios e de seus familiares;

CONSIDERANDO que o Estatuto Social, em seu artigo 30, condiciona a permissão de mantença de animais em área residencial às normas previstas em Regulamento específico aprovado pelo Egrégio Conselho Deliberativo;

CONSIDERANDO que o Regulamento de Mantença de Cães em Área do Clube já não mais preenche as necessidades da Associação e que a boa razão está a impor um único Regulamento abrangendo todos os animais; e

CONSIDERANDO que compete à Diretória elaborar os Regulamentos que se fizerem necessários a possibilitar o cumprimento das finalidades da Associação, submetendo os à prévia aprovação do Conselho;

RESOLVE criar o “REGULAMENTO DE MANTENÇA DE AVES E ANIMAIS EM ÁREA RESIDENCIAL DO CLUBE DE CAMPO VALINHOS” na forma que segue:

Artigo 1º – É proibida a mantença de equinos, bovinos, caprinos, ovinos, suínos e outros animais de pequeno, médio ou grande porte nos lotes residenciais do Clube de Campo Valinhos, excetuando-se a mantença de cães e gatos tidos como de estimação e desde que não caracterizem criatório.

§ 1º - Os cães e gatos tidos como de estimação, mantidos no Clube de Campo Valinhos terão que, obrigatoriamente, serem vacinados, conforme dita a Zoonomia, cabendo essa obrigação e o respectivo controle ao dono responsável do animal que o mantém no Clube de Campo Valinhos.

§ 2º - Todos os cães deverão ser cadastrados pelo proprietário do animal, na Segurança do Clube de Campo Valinhos, em ficha própria fornecida pelo Clube.

§ 3º - Todos os cães existentes no interior do clube de campo valinhos deverão, obrigatoriamente, serem dotados de coleira repelente do mosquito transmissor da leishmaniose, ou, excepcionalmente(para cães alergopatas ou alérgicos à deltametrina), aplicar no animal pipetas repelentes contra flebótomo ou mosquito palha; sob pena de seu proprietário incidir em multa, na ordem de 04 (quatro) taxas de manutenção e de ser obrigado a retirar o animal da área compreendida pelo Clube de Campo Valinhos.

§ 4º - Além da exigência supra, em situações de urgência ou emergência envolvendo animais existentes no interior do Clube, e que os estejam colocando em risco a saúde pública, a Diretoria Executiva , por prévia solicitação/orientação do órgão competente da Associação ou do Poder Público, poderá determinar, no âmbito da Associação, a adoção das medidas e/ou providências adequadas às situação, a serem cumpridas, no prazo determinado, pelos proprietários dos animais.

§ 5º - Para fins de cumprimento das exigências supra, os proprietários dos animais deverão ser notificados formalmente pela Diretoria Executiva para, no prazo máximo de 10 (dias) atender a determinação prevista neste Regulamento, comprovando seu cumprimento junto a administração da Associação.

Artigo 2º- A Diretoria Executiva, através do quadro funcional da Associação, promoverá, com a habitualidade que julgar necessária, a verificação do efetivo cumprimento do disposto no artigo primeiro supra.

§ 1º - Detectada o desatendimento à norma, será elaborado o competente Relatório, onde deverá constar, obrigatoriamente, a identificação do local da infração, o nome do Sócio Proprietário infrator e, na medida do possível, a identificação das espécies existentes no local;

§ 2º - Constatado o desatendimento ao disposto no artigo 1º supra, através de verificação ou de comunicação formal de qualquer Sócio Proprietário, a Diretoria promoverá a notificação do Sócio infrator para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, promover a retirada do(s) animal(is) da área residencial, sob pena de multa;

§ 3º - Transcorrido o prazo sem que a determinação seja cumprida será aplicada ao Sócio infrator a pena de multa pecuniária na ordem de 04 (quatro) Taxas de Manutenção vigentes à época da infração e re-notificado o Sócio relutante a atender a determinação no prazo improrrogável de 05 (cinco) dia sob pena de multa cumulativa e suspensão de seus Direitos Sociais;

§ 4º - Mantendo-se o Sócio na desobediência à determinação, ser-lhe-á aplicada a pena de multa pecuniária na quantia equivalente a 08 (oito) Taxas de Manutenção vigentes, cumulativa com a anteriormente aplicada, e, ainda, na Pena de Suspensão de seus Direitos Sociais por prazo a ser determinado pelo Colégio Executivo; sem prejuízo da obrigação de dar atendimento à determinação da Diretoria Executiva no prazo da Suspensão, sob pena de instauração do procedimento administrativo visando a eliminação do Sócio relutante e comunicada a mantença do(s) animal(is) em área residencial do perímetro urbano ao Departamento de Vigilância Sanitária do Município para as providências cabíveis.

Artigo 3º – É proibida a mantença de cães, adestrados ou não, de qualquer raça ou porte, soltos na área comum do Clube de Campo Valinhos mesmo quando na companhia de seus proprietários.

Parágrafo Único:- O desatendimento a referido dispositivo acarretará a Advertência Escrita do proprietário do animal; na primeira reincidência caberá aplicação de Multa na quantia correspondente a 1 (uma) Taxa de Manutenção, ao sócio proprietário do animal, a qual será duplicada na reincidência.

Artigo 4º – É proibida a entrada de pessoa estranha ao Quadro Social acompanhada de cão, em área compreendida pelo Clube de Campo Valinhos, mesmo que utilizando aparato de segurança.

Artigo 5º – Na condução de cães em área comum do Clube de Campo Valinhos, seu condutor deverá fazê-lo com uso de guias ou outro aparato que possibilite total segurança em sua condução e de forma a não causar temor, insegurança ou perigo a terceiros.

Artigo 6º – É proibida a entrada de pessoas acompanhadas de cães no salão do restaurante, mesmo que utilizando aparato de segurança.

Artigo 7º – A condução de cães sem aparato de segurança, ou com aparato considerado pelo Serviço de Vigilâncias como de segurança insuficiente ou duvidosa, ou entrada com o animal em local proibido acarretará, ao sócio proprietário do animal, na primeira ocorrência, Advertência Verbal ou Escrita.

Parágrafo Único: Na primeira reincidência ficará sujeito à pena de Multa na quantia equivalente a 1 (uma) Taxa de Manutenção, Multa esta que será duplicada segunda reincidência.

Artigo 8º – Identificado o cão solto em área comum do Clube de Campo Valinhos, seu proprietário será comunicado verbalmente a fim de proceder a captura e reclusão do referido animal.

Parágrafo Único: – No caso de reincidência, acarretará a Advertência Escrita ao proprietário do animal; na primeira reincidência caberá aplicação de Multa na quantia correspondente a 1 (uma) Taxa de Manutenção, ao Sócio proprietário do animal, a qual será duplicada na segunda reincidência.

Artigo 9º – É proibida a mantença em área do Clube de Campo Valinhos, mesmo no interior dos lotes dos Sócios Proprietários, de cães barulhentos, assim tidos aqueles que, desacostumados ou inaptos ao cativeiro ou a qualquer aparato de contenção, latem, rosnam ou ganem descontroladamente.

§ 1º – Qualquer diligência apuratória por parte da Diretoria Executiva deverá, obrigatoriamente, ser precedida de Reclamação Escrita de Sócio vizinho do local onde se encontra o cão tido como barulhento. Existente a reclamação escrita, a Diretoria Executiva procederá à apuração dos fatos pelos meios adequados, podendo, inclusive, ouvir os demais vizinhos.

§ 2º – Confirmada a existência de cão barulhento, pela Diretoria, o proprietário do animal será Advertido e Interpelado verbalmente ou por escrito a, no prazo máximo de 24 horas, promover as medidas necessárias visando impedir a provocação de barulhos pelo animal.

§ 3º – O não atendimento à Notificação e Interpelação acarretará ao sócio a Pena de Multa Pecuniária na quantia equivalente a 1 (uma) Taxa de Manutenção e será Notificado, por escrito, a, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, retirar o animal da área compreendida pelo Clube de Campo Valinhos.

§ 4º – O não atendimento à determinação prevista no parágrafo terceiro supra acarretará ao Sócio relutante Multa Pecuniária na quantia equivalente a 2 (duas) Taxas de Manutenção vigentes, cumulativas com a anteriormente aplicada, e, ainda, na Pena de Suspensão de seus Direitos Sociais por prazo a ser determinado pelo Colégio Executivo; sem prejuízo da obrigação de dar atendimento à determinação da Diretoria Executiva no prazo da Suspensão, sob pena de instauração de procedimento administrativo visando sua eliminação do Quadro Social.

Artigo 10º- Tratando-se o proprietário do cão de empregado de Sócio Proprietário, residente no lote deste, aplica-se as normas do presente Regulamento como se o animal pertencesse ao Sócio Proprietário.

Artigo 11º- É proibida a mantença de aves de médio ou grande porte nos lotes residenciais do Clube de Campo Valinhos, excetuando-se a mantença de pequenas aves e pássaros, desde que respeitada a legislação atinente, não caracterize criatório e, ainda, desde que não cause incômodos aos Associados vizinhos ao lote onde são mantidas.

Artigo 12º- Qualquer diligência apuratória por parte da Diretoria Executiva sobre a existência de ave(s) em condições inadequadas, ou que de qualquer forma causem incômodo, em lotes residenciais deverá, obrigatoriamente, ser precedida de Reclamação Escrita de Sócio vizinho ou residente próximo ao local onde são mantidas. Existente a reclamação escrita, a Diretoria Executiva procederá à apuração dos fatos pelos meios adequados, podendo, inclusive, ouvir os demais vizinhos.

§ 1º – Confirmada a existência das aves e o incômodo que as mesmas estão causando a outro(s) Associados, o Sócio proprietário o lote será Advertido e Interpelado verbalmente ou por escrito a, no prazo máximo de 24 horas, promover as medidas necessárias visando a eliminação do incômodo.

§ 2º – O não atendimento à Notificação e Interpelação acarretará ao sócio a Pena de Multa Pecuniária na quantia equivalente a 1 (uma) Taxa de Manutenção e será Notificado, por escrito, a, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, retirar as aves da área compreendida pelo Clube de Campo Valinhos.

§ 3º – O não atendimento à determinação prevista no parágrafo terceiro supra acarretará ao Sócio relutante Multa Pecuniária na quantia equivalente a 2 (duas) Taxas de Manutenção vigentes, cumulativas com a anteriormente aplicada, e, ainda, na Pena de Suspensão de seus Direitos Sociais por prazo a ser determinado pelo Colégio Executivo; sem prejuízo da obrigação de dar atendimento à determinação da Diretoria Executiva no prazo da Suspensão, sob pena de instauração de procedimento administrativo visando sua eliminação do Quadro Social.

Artigo 14º- O Sócio que for punido por infração a qualquer dispositivo do presente Regulamento poderá pedir reconsideração à Diretoria no prazo de 15 (quinze) dias a partir do conhecimento da decisão correspondente, com a suspensão da pena pecuniária, mas sem suspensão da obrigação de cumprir a determinação da Diretoria, caracterizada como obrigação de fazer.

Parágrafo Único – Caso a Diretoria não acolha o pedido de reconsideração, caberá recurso ao Conselho Deliberativo no prazo de 05 (cinco) dias) o qual será recebido, mas somente será conhecido pelo Colégio Deliberativo se o Sócio Recorrente já tiver atendido a determinação da Diretoria Executiva.

Artigo 15º- Subordinam-se também às normas previstas no presente Regulamento as situações ora vedadas existentes na data de aprovação do presente Regulamento, devendo os Sócios que mantém animais em seu lote residencial promover a retirada dos mesmos de área do Clube no prazo de vacância do presente Regulamento.

Artigo 16º- Este Regulamento entrará em vigor 30 dias após a aprovação pelo Conselho Deliberativo, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial o Regulamento de Mantença de Cães em Área do Clube.

(Aprovado na Reunião do Conselho Deliberativo de 16/07/2005)