Circular
LEI DO SILÊNCIO
Prezados Associados,
Com o objetivo de se evitar debates e contratempos, segue:
- O artigo 42 do Decreto-Lei nº 3688/41 – PREVÊ que perturbar o sossego alheio (mediante gritaria, algazarra, abuso de instrumentos musicais, sinais acústicos, dentre outras situações) é crime, passível de prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa;
- A Lei Municipal n° 2.490/1992, “fixa normas para emissão de sons e ruídos que não perturbem o sossego e o bem-estar públicos”, alterada pela Lei n° 3.793/2004;
- A Lei Municipal n° 2.953/1996, "institui o Código de Posturas do Município de Valinhos e dá outras providências";
- O Decreto Municipal nº 8431 de 04 de julho de 2013 reitera que é proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos de qualquer natureza, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade estabelecidos por disposições legais ou normativas;
- A NBR 10.152/87 ABNT – NÍVEIS DE RUÍDO PARA CONFORTO ACÚSTICO, permite o limite de até 55 db;
- O artigo 1277 e seguinte do Código Civil prelecionam quanto ao direito do proprietário e ou possuidor, fazer cessar a interferência prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde.
Portanto, e em face do que preleciona o artigo 18, letras “a” e “b” do Estatuto Social, assim como os artigos 19 e seguintes do Estatuto Social, combinados com os artigos 9º e 25 do Regimento Interno do Clube de Campo Valinhos, pela presente vimos informar que diante das constantes reclamações quanto a barulho e algazarras, a Diretoria Executiva, calcada nos dispositivos legais retro citados, tomará as medidas necessárias a fim de se buscar o bom convívio social, alertando inclusive, que poderá impingir as penalidades previstas no Estatuto Social a quem desrespeitar os dispositivos legais invocados.
Certos da compreensão de todos.
Atenciosamente
A Diretoria 11/05/2021