Início » Institucional » Aos Sócios » Regulamentos » Regulamento de Acesso e Permanência de Prestadores de Serviços nas Dependências do Clube de Campo Valinhos
Artigo 1º. O presente Regulamento estabelece as regras para autorização de acesso e a permanência de prestadores(as) de serviços nas dependências do Clube de Campo Valinhos conforme categorizados nos parágrafos a seguir.
Parágrafo primeiro. Entende-se por prestadores(as) de serviços com permanência estendida aqueles que podem permanecer na unidade sem limitação de horário, inclusive pernoitar, conforme autorização do sócio. Incluem-se nessa categoria, cuidadores de idosos, babás, enfermeiros(as) particulares, acompanhantes terapêuticos, empregados(as) domésticos(as) que durmam ou habitem na residência e ocupações semelhantes. Estão vinculados a um Associado, com autorização formal do morador a entrar e sair em qualquer horário, podendo pernoitar.
Parágrafo segundo. Entendem-se por prestadores(as) de serviços diurnos recorrentes todo e qualquer profissional que preste serviço com frequência definida ou recorrente no CCV e com finalidade específica, autorizado a permanecer durante o período de trabalho. Estão incluídos nesta categoria, de forma não exaustiva, diaristas, jardineiros(as), faxineiros(as), piscineiros(as), professores particulares, personal trainers, passeador(a) de cães e ocupações semelhantes que podem atender a uma ou mais de um Associado.
Parágrafo terceiro. Entende-se por prestadores(as) de obra ou serviço prolongado. Prestadores que acessam o CCV com frequência durante um período de obra ou serviço, mas que não podem pernoitar. Estão incluídos nesta categoria, de forma não exaustiva, empreiteiros(as), pedreiros(as), pintores(as), marceneiros(as), instaladores de equipamentos de aquecimento solar, sistemas fotovoltaicos e ocupações semelhantes.
Parágrafo quarto. Entende-se por prestadores(as) de serviços pontuais ou técnicos todos e quaisquer prestadores(as) que entram no CCV apenas para executar um serviço específico e devem deixar o Clube logo após a conclusão. Estão incluídos nesta categoria, de forma não exaustiva, técnicos(as) de internet, de reparos elétricos, encanadores(as), técnicos(as) de eletrodomésticos, funcionários(as) de lava-rápido e ocupações semelhantes.
Parágrafo quinto. Entende-se por entregadores(as) comuns com circulação interna, prestadores(as) de serviços de entrega e transporte. Estão incluídos nesta categoria, de forma não exaustiva, entregadores(as) de delivery de comida e aplicativos de entrega, entregadores(as) de medicamentos, entregadores(as) de gás, serviços de taxi, UBER, transporte executivo e ocupações semelhantes.
Parágrafo sexto. Entende-se por entregadores(as) comuns sem circulação interna prestadores de serviços de entrega no setor de recebimento da Administração do CCV, como o Serviço de Correios e entregadores de compras via internet.
Parágrafo sétimo. Entende-se por fornecedores(as) de obras pessoas que entram no CCV exclusivamente para entregar ou retirar materiais, equipamentos ou insumos. Podemos citar como exemplos fornecedores de areia, cimento, tijolos, pisos e revestimentos, caçambas, equipamentos de obra. Possuem acesso temporário apenas para carga e descarga, com permanência curta com trajetos definidos e restrição de circulação fora da área da obra e horários permitidos para obras no CCV.
Parágrafo oitavo. Entende-se por prestadores(as) operacionais do CCV empresas ou equipes que entram no Clube para executar serviços operacionais ou ambientais relacionados à coleta de lixo, coleta de recicláveis, retirada de entulhos, limpeza ou manutenção de áreas verdes e remoção de resíduos vegetais. São prestadores de serviços contratados pelo Clube, com serviço recorrente ou programado envolvendo veículos de coleta ou carga.
Parágrafo nono. É terminantemente proibida a entrada, o cadastro e a permanência de menores de 18 (dezoito) anos de idade para o exercício de qualquer atividade laboral, remunerada ou não, na condição prestador de serviços nas dependências do Clube. Esta vedação tem caráter absoluto e visa garantir a segurança interna e o estrito cumprimento da legislação trabalhista e de proteção à criança e ao adolescente.
Artigo 2º. Os horários de permanência no CCV para as categorias de Prestadores de Serviços são as seguintes:
Parágrafo primeiro. Para os(as) prestadores(as) de serviços com permanência estendida não existe restrição de horário de acesso e permanência no CCV.
Parágrafo segundo. Para os(as) prestadores(as) de serviços recorrentes o período de permanência no CCV são de segunda a sexta, das 7h às 17h, e aos sábados, das 9h às 14h.
Parágrafo terceiro. Para os prestadores(as) de obra ou serviço prolongado recorrentes e Fornecedores de Obras o período de permanência no CCV são de segunda a sexta, das 7h às 17h.
Parágrafo quarto. Para os(as) entregadores(as) comuns com circulação interna o horário de permanência no CCV são de segunda a sexta, das 7h às 17h, e aos sábados, das 9h às 14h. No caso dos Entregadores de Delivery de comida e entregadores de medicamentos o acesso é permitido das 7h às 22h. Fora deste horário, as encomendas deverão ser retiradas diretamente na Portaria 1. No caso de serviços de Taxi, Uber, Transporte executivo não existe restrição de horário.
Parágrafo quinto. Para os(as) prestadores(as) operacionais do CCV o período de permanência no CCV são de segunda a sexta, das 7h às 17h.
Parágrafo sexto. Todo(a) prestador(a) de serviço deve ser vinculado(a) a um Associado e automaticamente todo acesso realizado por ele será comunicado ao respectivo Associado. Em caso de qualquer discrepância, o Associado deverá informar o setor de Segurança imediatamente.
Artigo 3º. Todos os(as) prestadores(as) de serviços, sem exceção, deverão ser cadastrados(as) no Sistema de Controle de Acesso do CCV, que conterá todas as informações necessárias para terem acesso às dependências do CCV. As informações de cadastro são de caráter sigiloso e serão utilizadas somente para ordenar o controle de acesso e aderente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
Parágrafo primeiro. O Associado, antes da admissão ou da contratação de prestadores(as) de serviços com permanência estendida e diurnos recorrentes deverá encaminhar as seguintes informações ao Setor de Segurança do Clube, podendo ser realizado por e-mail:
Parágrafo segundo. No momento do cadastro, o Associado preencherá e assinará o requerimento específico de solicitação de autorização de ingresso. Neste ato, o Sócio assumirá expressamente a responsabilidade civil, criminal e trabalhista pelos atos do(a) profissional contratado(a), isentando o Clube de Campo Valinhos de qualquer responsabilidade ou vínculo solidário.
Parágrafo terceiro. Entregues os documentos e as informações ao Serviço de Segurança, este por sua vez analisará e manifestará a existência ou não de impedimento à autorização de ingresso do pretendente. Não havendo impedimento, o Serviço de Segurança realizará a autorização do acesso ao Clube de Campo Valinhos.
Parágrafo quarto. Os(as) prestadores(as) de serviços poderão ser requisitados para validar os dados existentes, informando todas as alterações cadastrais.
Parágrafo quinto. No caso de demissão/desligamento do(a) prestador(a) de serviços, o Associado deverá informar, obrigatoriamente e imediatamente, o Setor de Segurança para o descadastramento no sistema de controle de acesso.
Parágrafo sexto. Caso o(a) prestador(a) de serviços esteja acompanhado(a) de pessoas não previamente identificadas ou autorizadas pelo associado, e que não tenha sido indicada especificamente para a prestação do serviço, o associado deverá ser contatado para autorizar o acesso. Uma vez concedida a autorização, o ingresso do(a) acompanhante será permitido em caráter excepcional, condicionado à assinatura de termo de responsabilidade por parte de quem o trouxe, assumindo integral responsabilidade por quaisquer atos praticados por essa pessoa no interior do Clube.
Artigo 4º. É estritamente proibida a moradia de quaisquer prestadores(as) de serviços, bem como de seus familiares, devendo a permanência do Clube ser restrita ao horário efetivo de prestação de serviços. É proibida também a utilização das dependências comuns do Clube para lazer próprio, ou de sua família.
Parágrafo primeiro. Mediante a autorização do Associado e anuência do Serviço de Segurança e da Comissão de Obras, o(a) fornecedor(a) de obra poderá ser autorizado(a) a acessar as dependências do CCV diretamente pelo(a) responsável pela obra.
Parágrafo segundo. O(A) prestador(a) de Serviços que acessa o CCV com veículo próprio poderá ter sua placa registrada e armazenada pelo sistema de controle, sendo que estas informações poderão ser fornecidas às autoridades locais quando solicitadas.
Parágrafo terceiro. Fica sob responsabilidade do Associado a verificação comportamento adequado de seu prestador enquanto este estiver dentro do CCV;
Parágrafo quarto. O acesso de todo(a) e qualquer prestador(ra) de serviço está condicionado ao cumprimento das obrigações e autorização expressa pelo Clube de início da prestação de serviço, bem como fica estritamente vedado o acesso desses prestadores ao Clube, sob a condição de “visitante” e “convidado”, sob pena de aplicação ao sócio das multas pecuniárias previstas neste regulamento.
Parágrafo quinto. Uma vez identificado a circulação irregular do(a) prestador(a) de serviços por locais do CCV não associados ao local específico de trabalho, ele será notificado e receberá advertência formal e o Associado responsável informado. Caso ocorra reincidência o prestador será proibido de acessar as instalações do CCV novamente.
Artigo 5º. Caberá ao Associado requerente dar ciência inequívoca do regramento interno do Clube de Campo Valinhos às pessoas cuja autorização de ingresso solicitou, com destaque para as normas de trânsito interno, limites de velocidade e proibições de uso das áreas comuns e de lazer.
Parágrafo primeiro. Fica expressamente vedado a quaisquer prestadores de serviços utilizar portarias distintas para entrada e saída, bem como frequentar o Clube fora de seu horário de trabalho. É igualmente proibido o acesso e a saída de prestadores de serviço com veículos pela Portaria 2, sendo está destinada exclusivamente a pedestres. Os prestadores de serviços que estiverem em veículos deverão, obrigatoriamente, utilizar a Portaria 1 para entrada e saída. O uso da Portaria 3 por prestadores de serviços poderá ser autorizado pela Diretoria Executiva, desde que o acesso seja realizado com veículos pequenos, com vistoria dos veículos dos prestadores e parecer positivo da Comissão de Segurança do Conselho Deliberativo.
Parágrafo segundo. Ocorrendo o descumprimento por parte do prestador de serviços dos parágrafos anteriores, o(a) infrator(a) assinará uma advertência. O Associado responsável receberá comunicação imediata da ocorrência. Na reincidência, o profissional terá seu acesso à área do Clube de Campo Valinhos proibido em caráter definitivo.
Artigo 6º. Efetivado o acesso do prestador de serviços, após o cumprimento das exigências regulamentares, a Diretoria Executiva poderá reavaliar a permissão de acesso a qualquer tempo.
Parágrafo primeiro. Se o prestador de serviços vier a se envolver em ocorrência desabonadora, prática de ilícito penal ou violação grave das regras de convivência do Clube, a Diretoria Executiva suspenderá imediatamente o acesso do indivíduo às dependências do CCV.
Parágrafo segundo. A mesma medida se aplica caso seja descoberta a existência de antecedentes criminais omitidos no momento da contratação.
Parágrafo terceiro. Ocorrendo a suspensão imediata do acesso por motivo de segurança, o Sócio contratante será notificado no mesmo dia. Caberá ao Associado promover as medidas trabalhistas e legais necessárias e suficientes para a rescisão ou o afastamento do prestador de serviços, não sendo o Clube responsável por eventuais encargos decorrentes da impossibilidade de prestação do serviço no local.
Artigo 7º. O desatendimento aos artigos do presente Regulamento acarretará ao Sócio infrator a aplicação de pena pecuniária pela Diretoria Executiva, sendo oportunizado direito de defesa ao associado, conforme previsto no Regimento Interno do Clube.
Parágrafo primeiro. A multa corresponderá ao valor de até 5 (cinco) taxas de manutenção vigentes na data da infração, a critério da Diretoria Executiva.
Parágrafo segundo. Em casos de reincidência, haverá a dobra da multa aplicada anteriormente.
Parágrafo terceiro. A aplicação da multa não isenta o Sócio das demais penalidades disciplinares previstas no Estatuto Social e Regimento Interno.
Parágrafo quarto. O Sócio será tido como solidariamente responsável, nas esferas cível e material, por todos os atos, danos e condutas praticadas pelo elemento admitido sem o cumprimento das exigências deste regulamento ou que tenha causado qualquer espécie de prejuízo à Associação.
Artigo 8º. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Diretoria Executiva, com base no Estatuto Social e nas normas vigentes de segurança condominial e associativa, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo.
Artigo 9º. Este regulamento entrará em vigor na data da sua aprovação fincando revogadas as disposições em contrário.
Regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo em 25/04/2026.
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