Início » Institucional » Aos Sócios » Regulamentos » Regulamento de Mantença de Animais em Área Residencial do Clube de Campo Valinhos
Artigo 1º. É proibida a mantença de equinos, bovinos, caprinos, ovinos, suínos e quaisquer animais silvestres ou não nos lotes residenciais do Clube de Campo Valinhos, excetuando-se a mantença de cães, gatos e aves tidos como de estimação e desde que não caracterizem criatório. Também é proibida a utilização dos lotes para qualquer fim comercial ou qualquer tipo de prestação de serviços relacionados aos animais.
§ 1º. Os cães e gatos tidos como de estimação, mantidos no Clube de Campo Valinhos terão que, obrigatoriamente, serem vacinados, conforme dita a Zoonomia, cabendo essa obrigação e o respectivo controle ao Tutor responsável do animal que o mantém no Clube de Campo Valinhos.
§ 2º. Todos os cães deverão ser cadastrados pelo proprietário do animal, na Segurança do Clube de Campo Valinhos, em ficha própria fornecida pelo Clube.
§ 3º. Cada unidade autônoma poderá manter o número de animais de estimação que convier, desde que a sua permanência não comprometa a segurança, a higiene, a saúde e o sossego dos demais moradores.
§ 4º. É dever dos associados garantir que as instalações de cercas, muros e portões de seus lotes garantam a contenção plena dos seus animais.
§ 5º. Todos os cães existentes no interior do Clube de Campo Valinhos deverão, obrigatoriamente, serem dotados de coleira repelente do mosquito transmissor da Leishmaniose, ou, excepcionalmente, para cães alergopatas ou alérgicos à deltametrina, aplicar no animal pipetas repelentes contra flebótomo ou mosquito palha; sob pena de seu proprietário incidir em multa, na ordem de 04 (quatro) Taxas de Manutenção e de ser obrigado a retirar o animal da área pelo órgão competente da Associação ou do Poder Público, que poderá determinar, no âmbito da Associação, a adoção das medidas e/ou providências adequadas à situação, a serem cumpridas, no prazo determinado, pelos proprietários dos animais.
Artigo 2º. A Diretoria Executiva, através do quadro funcional da Associação, promoverá, com a habitualidade que julgar necessária, a verificação do efetivo cumprimento do disposto no artigo primeiro supra.
§ 1º. Detectada o desatendimento à norma, será elaborado o competente Relatório, onde deverá constar, obrigatoriamente, a identificação do local da infração, o nome do Sócio Proprietário infrator e, na medida do possível, a identificação das espécies existentes no local;
§ 2º. Constatado o desatendimento ao disposto no artigo 1º supra, através de verificação ou de comunicação formal de qualquer Sócio Proprietário, a Diretoria promoverá a notificação do Sócio infrator para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, aderir estritamente ao regulamento ou promover a retirada do(s) animal(is) da área residencial, sob pena de multa;
§ 3º. Transcorrido o prazo sem que a determinação seja cumprida será aplicada ao Sócio infrator a pena de multa pecuniária na ordem de 04 (quatro) Taxas de Manutenção vigentes à época da infração e re-notificado o Sócio relutante a atender a determinação no prazo improrrogável de 05 (cinco) dia sob pena de multa cumulativa e suspensão de seus Direitos Sociais;
§ 4º. Mantendo-se o Sócio na desobediência à determinação, ser-lhe-á aplicada a pena de multa pecuniária na quantia equivalente a 08 (oito) Taxas de Manutenção vigentes, cumulativa com a anteriormente aplicada, e, ainda, na Pena de Suspensão de seus Direitos Sociais por prazo a ser determinado pelo Colégio Executivo; sem prejuízo da obrigação de dar atendimento à determinação da Diretoria Executiva no prazo da Suspensão, sob pena de instauração do procedimento administrativo visando a eliminação do Sócio relutante e comunicada a mantença do(s) animal(is) em área residencial do perímetro urbano ao Departamento de Vigilância Sanitária do Município para as providências cabíveis.
Artigo 3º. É proibida a mantença de cães, adestrados ou não, de qualquer raça ou porte, soltos na área comum do Clube de Campo Valinhos mesmo quando na companhia de seus proprietários.
Parágrafo Único. O desatendimento a referido dispositivo acarretará a Advertência Escrita do proprietário do animal; na primeira reincidência caberá aplicação de Multa na quantia correspondente a 1 (uma) Taxa de Manutenção, ao sócio proprietário do animal, a qual será duplicada na reincidência.
Artigo 4º. É permitida entrada de pessoa estranha ao Quadro Social acompanhada de cão, em área compreendida pelo Clube de Campo Valinhos utilizando aparato de segurança e respeitando o presente regulamento.
Artigo 5º. Na condução de cães em área comum do Clube de Campo Valinhos, seu condutor deverá fazê-lo com uso de guias ou outro aparato que possibilite total segurança em sua condução e de forma a não causar temor, insegurança ou perigo a terceiros.
§ 1º. Na condução de cães das raças tidas como potencialmente perigosas e agressivas, raças tais listadas na lei estadual de SP 11531\03, fica obrigatório o uso de focinheira, coleira e guia curta, com no máximo 1,5 metros.
Artigo 6º. É proibida a entrada de pessoas acompanhadas de cães no salão do restaurante, mesmo que utilizando aparato de segurança.
Artigo 7º. A condução de cães sem aparato de segurança, ou com aparato considerado pelo Serviço de Vigilâncias como de segurança insuficiente ou duvidosa, ou entrada com o animal em local proibido acarretará, ao sócio proprietário do animal, na primeira ocorrência, Advertência Verbal ou Escrita.
Parágrafo Único. Na primeira reincidência ficará sujeito à pena de Multa na quantia equivalente a 1 (uma) Taxa de Manutenção, Multa esta que será duplicada na segunda reincidência.
Artigo 8º. A condução de cães sem aparato de segurança, ou com aparato considerado pelo Serviço de Vigilâncias como de segurança insuficiente ou duvidosa, ou entrada com o animal em local proibido acarretará, ao sócio proprietário do animal, na primeira ocorrência, Advertência formal por escrito.
Parágrafo Único. Na primeira reincidência ficará sujeito à pena de Multa na quantia equivalente a 1 (uma) Taxa de Manutenção, multa esta que será duplicada na segunda reincidência e assim por diante. Caracterizar-se-á como reincidente a ocorrência que acontecer num prazo menor a seis meses da ocorrência anterior.
Artigo 9º. Identificado o cão solto em área comum do Clube de Campo Valinhos, seu proprietário será comunicado a fim de proceder a captura e reclusão do referido animal.
Parágrafo Único. No caso de reincidência, acarretará a Advertência Escrita ao proprietário do animal; na segunda reincidência caberá aplicação de Multa na quantia correspondente a 1 (uma) Taxa de Manutenção, ao Sócio proprietário do animal, a qual será duplicada na terceira reincidência, e assim por diante.
Artigo 10º. É proibida a mantença em área do Clube de Campo Valinhos, mesmo no interior dos lotes dos Sócios Proprietários, de cães barulhentos, assim tidos aqueles que, desacostumados ou inaptos ao cativeiro ou a qualquer aparato de contenção, latem, rosnam ou ganem descontroladamente.
§ 1º. Qualquer diligência apuratória por parte da Diretoria Executiva deverá, obrigatoriamente, ser precedida de Reclamação Escrita de Sócio vizinho do local onde se encontra o cão tido como barulhento. Existente a reclamação escrita, a Diretoria Executiva procederá à apuração dos fatos pelos meios adequados, podendo, inclusive, ouvir os demais vizinhos.
§ 2º. Confirmada a existência de cão barulhento, o proprietário do animal e/ou sócio proprietário do lote será interpelado verbalmente ou por escrito para promover as medidas necessárias visando impedir a provocação de barulhos pelo animal de forma imediata.
§ 3º. O não atendimento à Notificação e Interpelação acarretará ao sócio a Pena de Multa Pecuniária na quantia equivalente a 1 (uma) Taxa de Manutenção e será notificado, por escrito, a, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, retirar o animal da área compreendida pelo Clube de Campo Valinhos.
§ 4º. O não atendimento à determinação prevista no parágrafo terceiro supra acarretará ao Sócio relutante Multa Pecuniária na quantia equivalente a 2 (duas) Taxas de Manutenção vigentes, cumulativas com a anteriormente aplicada, e, ainda, na Pena de Suspensão de seus Direitos Sociais por prazo a ser determinado pelo Colégio Executivo; sem prejuízo da obrigação de dar atendimento à determinação da Diretoria Executiva no prazo da Suspensão, sob pena de instauração de procedimento administrativo visando sua eliminação do Quadro Social.
Artigo 11º. Tratando-se o proprietário do cão de empregado de Sócio Proprietário, residente no lote deste, aplica-se as normas do presente Regulamento como se o animal pertencesse ao Sócio Proprietário.
Artigo 12º. É proibida a mantença de aves de médio ou grande porte nos lotes residenciais do Clube de Campo Valinhos, excetuando-se a mantença de pequenas aves e pássaros, desde que respeitada a legislação atinente, não caracterize criatório e, ainda, desde que não cause incômodos aos Associados vizinhos ao lote onde são mantidas.
Artigo 13º. Qualquer diligência apuratória por parte da Diretoria Executiva sobre a existência de ave(s) em condições inadequadas, ou que de qualquer forma causem incômodo, em lotes residenciais deverá, obrigatoriamente, ser precedida de Reclamação Escrita de Sócio vizinho ou residente próximo ao local onde são mantidas. Existente a reclamação escrita, a Diretoria Executiva procederá à apuração dos fatos pelos meios adequados, podendo, inclusive, ouvir os demais vizinhos.
§ 1º. Confirmada a existência das aves e o incômodo que as mesmas estão causando a outro(s) Associados, o Sócio proprietário o lote será interpelado verbalmente ou por escrito para promover as medidas necessárias visando impedir a provocação de barulhos pelo animal de forma imediata.
§ 2º. O não atendimento à Notificação e Interpelação acarretará ao sócio a Pena de Multa Pecuniária na quantia equivalente a 1 (uma) Taxa de Manutenção e será notificado, por escrito, a, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, retirar as aves da área compreendida pelo Clube de Campo Valinhos.
§ 3º. O não atendimento à determinação prevista no parágrafo terceiro supra acarretará ao Sócio relutante Multa Pecuniária na quantia equivalente a 2 (duas) Taxas de Manutenção vigentes, cumulativas com a anteriormente aplicada, e, ainda, na Pena de Suspensão de seus Direitos Sociais por prazo a ser determinado pelo Colégio Executivo; sem prejuízo da obrigação de dar atendimento à determinação da Diretoria Executiva no prazo da Suspensão, sob pena de instauração de procedimento administrativo visando sua eliminação do Quadro Social.
Artigo 14º. Subordinam-se também às normas previstas no presente Regulamento as situações ora vedadas existentes na data de aprovação do presente Regulamento, devendo os Sócios que mantém animais em seu lote residencial promover a retirada dos mesmos de área do Clube no prazo de vacância do presente Regulamento.
Artigo 15º. Este Regulamento entrará em vigor na data da sua aprovação ficando revogadas as disposições em contrário.
Regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo em 25/04/2026.
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