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Regulamento de Proteção do Meio Ambiente

REGULAMENTO DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Artigo 1º. Em vista da natureza jurídica e das peculiaridades próprias e do Clube de Campo Valinhos, sediado em uma área territorial de 2.547.790m², compreendendo lagos, córregos, extensas áreas verdes nas áreas de uso particular dos Associados e na área comum, exuberante flora e riquíssima fauna, inclusive com várias espécies em risco de extinção; considerando o disposto no artigo 93, do Estatuto Social, que, refletindo a real preocupação dos Associados, instituiu a Comissão de Meio Ambiente da Associação como uma das Comissões Permanentes e deferindo-lhe poderes para zelar, agir e interagir, interferir e orientar nas questões relacionadas à proteção ao Meio Ambiente; considerando que o artigo 93 suprarreferenciado, prevê, na letra “f”, a elaboração de Regulamento próprio de procedimentos internos; resolve-se instituir o presente Regulamento de Proteção do Meio Ambiente que passará a viger conforme segue.

CAPÍTULO I – DOS SETORES AMBIENTAIS

SEÇÃO I – DA FLORA

Artigo 2º. Para fins do presente Regulamento, se considera como área de Preservação Permanente as definidas na Lei nº 12.651/2012, com as alterações da Lei nº 12.727/2012.

Artigo 3º. Fica proibida toda e qualquer intervenção ambiental em área compreendida pelo Clube de Campo Valinhos sem a prévia autorização formal do Órgão Ambiental competente (Cetesb, Secretaria de Meio Ambiente, etc.).

Parágrafo Primeiro. Em vista do disposto no artigo 3º do Estatuto Social, que defere ao Associado o direito privativo de uso e gozo do lote de terreno vinculado ao seu Título de Sócio Proprietário, e da consequente competência da Associação para, representando direito do Sócio Proprietário, intervir junto aos Órgãos Públicos Ambientais apresentando requerimentos e solicitando autorizações; considerando a necessidade de regulamentação da forma procedimental a se adotada no caso de necessidade de intervenção ambiental em área de uso privativo de Associado; ficam estabelecidas as seguintes regras a serem observadas:

  1. O Associado interessado na execução da intervenção ambiental consistente em supressão ou poda de individuo arbóreo, deverá apresentar seu requerimento formal à Diretoria Executiva, justificando as razões do pedido. Caso se trate de pretensão de supressão de espécie arbórea nativa, ou de espécie arbórea exótica existente em área de preservação ambiental, e a intervenção seja para fins de edificações, o Associado deve apresentar o Projeto Executivo da obra indicando a localização dos indivíduos arbóreos a serem suprimidos;
  2. Recebido o requerimento pela secretaria da Associação, o mesmo será encaminhado à Comissão de Meio Ambiente para parecer formal no prazo de até 15 (quinze dias);
  3. No caso de parecer desfavorável da Comissão de Meio Ambiente, o requerimento será indeferido pela Diretoria Executiva e o Associado notificado da decisão e cientificado do prazo para, querendo, apresentar seu recurso ao Conselho Deliberativo;
  4. Havendo parecer favorável da Comissão de Meio Ambiente, será elaborado o Termo de Compromisso a ser assinado pelo Associado interessado e através do qual ele se obriga a reembolsar a Associação de todas as despesas suportadas com as providências referentes ao requerimento e à consequente compensação ambiental que for determinada pelo Órgão Ambiental, sob pena de incidência de multa no valor correspondente a 01 (uma) Taxa de Manutenção, sem prejuízos da promoção das medidas judiciais ou extrajudiciais visando o reembolso;
  5. Cumpridas as formalidades supra, a Associação promoverá a formação do Protocolado necessário, instruindo-o com Laudo de Caracterização Ambiental, Proposta de Compensação Ambiental e demais documentos necessários e, em nome próprio e representando o interesse do Associado respectivo, ingressará com o pedido de autorização junto ao Órgão Ambiental competente para deliberar sobre a intervenção requerida.

Parágrafo Segundo. Tratando-se de supressão de individuo arbóreo exótico existente em área não caracterizada como de preservação ambiental, e que, por tal razão, não necessita de autorização do órgão público ambiental; justificada a pretensão de supressão, ao conceder a autorização a Diretoria Executiva deverá impor ao Associado interessado, mediante Termo de Compromisso, a obrigação de promover a compensação, no interior do Clube, na ordem de 05 (cinco) mudas, nativas ou exóticas, a critério da Diretoria Executiva, por árvore suprimida, arcando o Associado requerente com as despesas decorrente da compensação.

Parágrafo Terceiro. A supressão não autorizada de exemplares arbóreos nativos, existentes em qualquer área, ou exemplares arbóreos exóticos existentes em área de preservação ambiental, vivos ou mortos, isolados ou não, ou a promoção de qualquer intervenção ambiental não autorizada em área compreendida pelo Clube de Campo Valinhos, acarretará ao Associado respectivo multa no valor correspondente a até 20 (vinte) taxas de manutenção, duplicada no caso de reincidência sem prejuízo das eventuais penalidades e obrigações de compensação impostas pelo Poder Público.

Artigo 4º. As florestas e matas já existentes e aquelas a serem plantadas, deverão estar dentro de normas que garantam a proteção contra incêndios, assegurada sua aplicação por meios e instrumentos conforme dispuser o Regulamento.

Artigo 5º. Em vista do potencial risco à fauna, ao ser humano e de contaminação do lençol freático, fica proibida a utilização de produto agrotóxico/herbicida (glifosato), do tipo “mata-mato”, na área residencial e na área comum da Associação.

Parágrafo Único. O controle de roedores em áreas privativas deve priorizar métodos mecânicos e de exclusão (vedação), sendo proibido o uso de venenos granulados expostos que possam ser ingeridos por animais domésticos ou fauna silvestre.

Artigo 6º. É proibido o uso ou o emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, rasteira ou não, existentes em área compreendida pelo Clube de Campo Valinhos. A desatenção ao presente dispositivo sujeitará o Associado respectivo a pena de multa pecuniária no valor de até 20 (vinte) Taxas de Manutenção, sem prejuízos das eventuais providências, obrigações e sanções determinada pelo Poder Público.

SEÇÃO II – DA FAUNA SILVESTRE

Artigo 7º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedade do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, mutilação, destruição, caça ou apanha.

Artigo 8º. É proibida, em toda a área compreendida pelo Clube de Campo Valinhos a utilização, a qualquer título ou por qualquer meio, de fogos de estampidos, fogos de artifício e de qualquer outro artefato pirotécnico, mesmo que no interior do lote de uso privativo do Associado.

Parágrafo Primeiro. A desobediência a presente norma acarretará ao infrator ou a seu responsável (em se tratado de não Sócio – art. 18, § único, do Estatuto Social) multa pecuniária no valor de até 20 (vinte) Taxas de Manutenção na primeira ocorrência. Na reincidência a multa será duplicada.

Parágrafo Segundo. Considera-se reincidência, para os fins desta norma, a reiteração na conduta dentro do interstício temporal de 02 (dois) anos.

Parágrafo Terceiro. Havendo mais de um participante na conduta infracional supra, a multa será aplicada individualmente a cada um deles.

SEÇÃO III – DA FAUNA E FLORA AQUÁTICA

Artigo 9º. Para os efeitos deste Regulamento, a fauna e a flora aquáticas são compostas por animais e vegetais que têm na água o seu normal ou mais frequente meio de vida, sejam eles de ocorrência natural, cultivados ou provenientes de criadouro.

Artigo 10º. A utilização da fauna e flora aquáticas pode ser efetuada através da pesca ou coleta com fins desportivos e científicos, desde que previamente autorizada, pela Comissão de Meio Ambiente.

Artigo 11º. Atendidas as prescrições do Regulamento, fica proibido pescar:

  1. Nos lagos e córregos existentes no Clube de Campo Valinhos, nos períodos em que ocorrem fenômenos para reprodução e nos períodos de desova, de reprodução ou defeso;
  2. Espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;
  3. Quantidades superiores às autorizadas;
  4. Em épocas e nos locais eventualmente interditados pela Diretoria Executiva ou pelo Poder Público;
  5. Pelo sistema de arrasto e de lanço de rede.

Artigo 12º. A Diretoria Executiva divulgará, pelo meio próprio, os períodos de proibição de pesca nos lagos existentes no Clube de Campo Valinhos, assim como eventuais limitações de tamanho e de medida das espécies capturadas e demais informações e orientações.

SEÇÃO IV – DO USO E CONSERVAÇÃO DO SOLO

Artigo 13º. A utilização do solo, para qualquer fim, far-se-á através da adoção de técnicas, processos e métodos que visem sua recuperação, conservação e melhoria, observadas as características geo-físicomorfológicas e o interesse ambiental.

Artigo 14º. A utilização do solo, para quaisquer fins autorizados pelo Estatuto Social, deverá, obrigatoriamente, atender as seguintes disposições:

  1. Aproveitamento adequado e conservação das águas em todas as suas formas;
  2. Controle da erosão em todas as suas formas;
  3. Adoção de medidas para evitar processos de desertificação;
  4. Procedimentos para evitar assoreamento de cursos d’água e bacias de acumulação; e adoção de medidas de drenagem em áreas de gramado e canis para evitar o acúmulo de água parada e lama, que servem de reservatório para bactérias como a Leptospira.
  5. Procedimentos para evitar a prática de queimadas, mesmo acidental.

SEÇÃO V – DO CONTROLE DE PRAGAS, DO USO DE INSETICIDAS E RATICIDAS, E DA PREVENÇÃO DE ZOONOSES

Artigo 15º. Manejo Integrado de Pragas (MIP).

  1. O controle de vetores e pragas (roedores, insetos e artrópodes) deverá priorizar medidas preventivas e não químicas, tais como limpeza, manejo de resíduos, vedação de abrigos, eliminação de focos, roçagem orientada e adequação do armazenamento de alimentos e rações.
  2. A aplicação de inseticidas e raticidas será medida excepcional, condicionada à avaliação técnica e ao uso de produtos e métodos de menor impacto ambiental, observadas as disposições desta Seção.

Artigo 16º. Regras para aplicação de inseticidas e raticidas.

  1. A aplicação de inseticidas e raticidas em áreas comuns e/ou em áreas internas de infraestrutura somente poderá ser realizada por empresa ou profissional habilitado e devidamente autorizado/licenciado, conforme a legislação aplicável.
  2. É vedada a aplicação indiscriminada de produtos químicos, bem como práticas que exponham pessoas, animais domésticos ou a fauna silvestre.
  3. A Administração manterá registro das aplicações, contendo, no mínimo: data, local, produto, concentração/dose, responsável técnico, justificativa, medidas de mitigação e destinação de resíduos/embalagens, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
  4. Quando houver aplicação em área comum, deverá haver comunicação prévia aos Associados e sinalização no local, com indicação do produto utilizado, data/hora, áreas restritas e recomendações de segurança.
  5. É proibida a aplicação de inseticidas/raticidas e a instalação de iscas em Áreas de Preservação Permanente (APP), margens de lagos e córregos, e demais locais com risco de carreamento e/ou contaminação hídrica, salvo em situações excepcionais, mediante laudo técnico e autorização do órgão competente, quando aplicável.

Artigo 17º. Raticidas: medidas de segurança e proteção da fauna.

  1. Iscas raticidas deverão ser utilizadas exclusivamente em estações porta-iscas lacradas, fixadas, identificadas e monitoradas, sendo vedado o uso a céu aberto.
  2. É vedado o uso de produtos ou métodos com elevado risco de intoxicação secundária da fauna (por consumo de roedores contaminados), devendo ser priorizadas alternativas de menor risco, conforme avaliação técnica.
  3. Carcaças de roedores e sobras de iscas deverão ser recolhidas e destinadas de forma ambientalmente adequada, sendo proibido o descarte em lixo comum ou em áreas verdes.

Artigo 18º. Armazenamento, manuseio e descarte de produtos químicos.

  1. Produtos químicos utilizados no controle de pragas deverão ser armazenados em local controlado, ventilado, sinalizado e com acesso restrito, em conformidade com as normas de segurança e com as recomendações do fabricante.
  2. É obrigatória a destinação ambientalmente adequada de embalagens, sobras e materiais contaminados, observadas as regras do fabricante e a legislação aplicável.

Artigo 19º. Programa de Prevenção e Controle de Zoonoses.

  1. A Administração, com apoio de responsável técnico (médico veterinário) e em articulação com os órgãos públicos competentes, instituirá e manterá programa de prevenção e controle de zoonoses, incluindo protocolo específico para leishmaniose visceral canina, quando presente no Clube.
  2. O programa contemplará ações educativas, medidas de controle ambiental, regras sanitárias para animais domésticos, e fluxo de notificação e acompanhamento.
  3. As ações de controle do vetor (flebótomos) deverão priorizar manejo ambiental e medidas preventivas, sendo o uso de inseticidas condicionado às regras previstas nesta Seção.

Artigo 20º. Cadastro e responsabilidade do tutor de animais domésticos.

  1. Todo cão residente ou frequentador do Clube deverá estar identificado e vinculado a um tutor responsável, com comprovação de vacinação e controle antiparasitário, quando exigidos pela Administração ou pelas autoridades sanitárias.
  2. O tutor deverá recolher dejetos do animal e mantê-lo sob guarda e supervisão, evitando circulação desassistida em áreas comuns, sem prejuízo de outras regras internas aplicáveis.

Artigo 21º. Leishmaniose: medidas de mitigação e conduta em caso suspeito ou positivo.

  1. Em áreas de risco ou com ocorrência registrada, o tutor deverá adotar as medidas preventivas recomendadas pelo responsável técnico e/ou pelas autoridades competentes, incluindo, quando aplicável, uso de barreiras e repelentes autorizados, manejo adequado do ambiente do lote e proteção do animal em horários de maior atividade do vetor.
  2. Havendo suspeita clínica ou diagnóstico, o tutor deverá apresentar comprovação de acompanhamento veterinário e cumprir o protocolo do Programa de Prevenção e Controle de Zoonoses, com foco na redução do risco de transmissão.

§ 1º. Com o objetivo de prevenir a proliferação do vetor da Leishmaniose Visceral Canina e Humana (Lutzomyia longipalpis), é dever do Associado:

  1. Manter o lote limpo e livre de acúmulo de matéria orgânica em decomposição, tais como folhas, frutos caídos, restos de poda e fezes de animais, que servem de criadouro para as larvas do inseto;
  2. Realizar a poda de árvores e arbustos de forma a permitir a entrada de luz solar e ventilação no solo, evitando áreas de umidade excessiva e sombreamento permanente;
  3. Recomenda-se o uso de telas de malha fina em canis e residências, bem como o uso de coleiras repelentes devidamente aprovadas pelos órgãos de saúde em animais domésticos que circulem pelas áreas comuns.

§ 2º. O descumprimento injustificado das medidas previstas no protocolo poderá ensejar advertência e demais penalidades internas, sem prejuízo das providências legais cabíveis.

Artigo 22º. Vedação a abandono e maus-tratos; gestão de animais errantes.

  1. É proibido abandonar animais no interior do Clube, bem como praticar maus-tratos, sujeitando o infrator às penalidades internas e às medidas legais cabíveis.
  2. Identificada situação de abandono, maus-tratos ou animal errante, a Administração poderá adotar medidas de contenção/acolhimento emergencial e acionar as autoridades competentes e/ou entidades de apoio, observadas as boas práticas de bem-estar animal.
  3. A alimentação de animais em áreas comuns deverá observar regras sanitárias e de limpeza definidas pela Administração, a fim de evitar atração de vetores e roedores.

Artigo 23º. Infrações e penalidades.

O descumprimento das disposições desta Seção caracteriza infração ambiental e sujeita o infrator às penalidades previstas neste Regulamento, sem prejuízo das providências e sanções determinadas pelo Poder Público.

SEÇÃO VI – ILUMINAÇÃO EXTERNA

Artigo 24º. Visando a redução da poluição luminosa e a preservação do ciclo biológico da fauna noturna, bem como a diminuição da atração de insetos para o entorno das residências, a iluminação externa das edificações deverá observar as seguintes diretrizes:

§ 1º. A iluminação externa e de jardins deve priorizar o uso de lâmpadas de temperatura de cor quente (amareladas/mornas), com temperatura de cor de, no máximo, 3.000 Kelvin, uma vez que lâmpadas brancas/azuis (frias) desorientam aves migratórias e atraem muito mais insetos (incluindo o mosquito da leishmaniose e os que alimentam escorpiões). Lâmpadas quentes (mornas) protegem a fauna noturna.

§ 2º. Devem ser utilizados luminárias e refletores com foco direcionado para baixo (full cut-off), evitando a dispersão de luz para o céu ou para o interior de áreas de mata preservada e lagos.

§ 3º. Fica proibido o uso de refletores de alta potência (luz branca fria) voltados diretamente para as copas das árvores, visando proteger o período de repouso e nidificação das aves e pequenos primatas.

CAPÍTULO II – DO TRATAMENTO DOS RESÍDUOS

SEÇÃO I – DO RESÍDUO DE ORIGEM DOMICILIAR

Artigo 25º. Compete à administração da Associação o planejamento, execução e fiscalização das ações que garantam o atendimento à Comunidade e a qualidade dos serviços de recolhimento de resíduos de origem domiciliar, executados de forma direta ou indireta no interior do Clube.

Artigo 26º. Cabe à Associação a remoção interna, através da coleta, dos resíduos sólidos domiciliares e recicláveis, devendo o Associado gerador previamente segregá-los, acondicioná-los e dispô-los para coleta em local próprio.

Parágrafo Único. Para fins deste Regulamento, entende-se por lixo de origem domiciliar:

  1. Os resíduos orgânicos gerados nas residências existentes no interior do Clube, com coleta regular;
  2. Os resíduos recicláveis gerados nas residências, com coleta regular;
  3. Os resíduos vegetais provenientes de limpeza de jardim e poda de árvores geradas na área residencial do Clube.

Artigo 27º. A Associação fará promover a remoção/recolhimento do lixo de origem domiciliar, que deverá ser colocado em frente aos domicílios, no dia em que se der a coleta, convencional ou seletiva, os quais deverão estar devidamente acondicionados em recipientes apropriados.

Parágrafo Primeiro. Os Associados deverão providenciar, por meios próprios, as embalagens descartáveis e resistentes para o acondicionamento dos resíduos. Os recipientes para acondicionamento dos resíduos deverão ter capacidade suficiente para acondicionar todo o volume de lixo gerado.

Parágrafo Segundo. Caberá aos respectivos Associados, a adoção das medidas de proteção dos recipientes contendo lixo orgânico contra a ação de animais ou outros agentes, enquanto depositados frente ao seu domicílio, preferencialmente através de instalação de lixeiras fechadas; bem como a imediata limpeza e higienização do local no caso de eventual rompimento do invólucro e precipitação do conteúdo com soluções desinfetantes (como hipoclorito de sódio) em casos de suspeita de contaminação por urina de roedores, para garantir a segurança dos agentes recolhedores e vizinhos.

Artigo 28º. A coleta de lixo domiciliar deverá ser realizada pelo menos em dois dias da semana, em datas amplamente divulgadas pela Administração do Clube.

Artigo 29º. Haverá coleta especial interna para o material reciclável, apresentado em separado pelos proprietários, pelo menos uma vez por semana.

Artigo 30º. A destinação final do lixo de origem domiciliar atenderá aos procedimentos que se compatibilizem com a proteção ao ambiente, visando evitar ou minimizar o quanto possível, efeitos danosos, especialmente aos recursos hídricos.

SEÇÃO II – DO RESÍDUO VERDE E PODAS DE JARDINS

Artigo 31º. Os Associados deverão observar e fazer observar as normas elaboradas pela Diretoria Executiva e divulgadas regularmente referentes à acondicionamentos e descarte de resíduo verde e podas de jardins.

SEÇÃO III – DOS RESÍDUOS SÓLIDOS POTENCIALMENTE PERIGOSOS

Artigo 32º. Classificam-se como resíduos sólidos potencialmente perigosos: lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de vapor de sódio, de luz mista e seus componentes, frascos de rodutos em aerosol e outros cuja periculosidade for determinada pelos órgãos governamentais de pesquisa científica, tecnológica e ambiental.

Parágrafo Único. As pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou sistemas, móveis ou fixos, bem como os produtos eletroeletrônicos que as contenham integradas em sua estrutura de forma não substituível, após seu esgotamento energético, serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, obedecidas às condições e critérios estabelecidos pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), pelos sistemas de logística reversa aplicáveis, e demais atos normativos que sobrevenham.

SEÇÃO IV – DOS RESÍDUOS DE OBRAS

Artigo 33º. No acondicionamento, depósito e remoção dos detritos resultantes de demolições, reformas e construções, quaisquer outras obras, materiais inertes de construção civil ou escavações (terra) os Associados deverão observar as orientações e restrições previstas no Regulamento de Obras da Associação.

SEÇÃO V – DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DA ÁREA COMUM

Artigo 34º. Cabe à administração do Clube de Campo Valinhos promover as medidas e providências necessárias visando a manutenção da limpeza e conservação da área comum da Associação e, para tanto, deverá:

  1. Realizar regularmente a limpeza das áreas comuns do Clube;
  2. Promover ações para otimização de processos de reciclagem, reaproveitamento e compostagem de resíduos de natureza vegetal;
  3. Promover palestras e campanhas educativas e de conscientização através da edição de comunicados, folhetos e cartilhas explicativas e de orientação;
  4. Se possível e viável, celebrar acordos e/ou convênios com entidades públicas ou privadas objetivando a viabilização das disposições previstas neste Regulamento.

Artigo 35º. Consideram-se atos infracionais lesivos à limpeza e conservação da área comum da Associação:

  1. Depositar, atirar ou lançar papéis, latas, restos ou resíduos de qualquer natureza, em alamedas, calçadas, praças, terrenos edificados ou não ou em qualquer local considerado como área comum do Clube de Campo Valinhos;
  2. A disposição de resíduos sólidos, acondicionados ou não, em locais e/ou horários não autorizados pela administração do Clube;
  3. Sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou intervenção ambiental;
  4. Depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente;
  5. Depositar ou lançar terra ou materiais de construção, tais como: areia, tijolos, telhas e outros, nas ruas, terrenos alheios ou em áreas comuns da Associação;
  6. Manter depósitos de entulho, madeira ou materiais similares que sirvam de abrigo, ninho ou foco para ratos, escorpiões e outros vetores;
  7. Queimar resíduos sólidos ou líquidos, de qualquer natureza, a céu aberto, mesmo que no interior do lote privativo;
  8. Todo e qualquer ato que caracterize degradação ambiental, inclusive a colocação de resíduos recicláveis nos recipientes de resíduos orgânicos, desde que não sejam materiais sujos, de difícil aproveitamento e que possa causar condições de insalubridade aos agentes recolhedores;
  9. Descartar inadequadamente restos de ração animal em áreas comuns ou nas margens de lagos e demais corpos d’água.

Parágrafo Único. Na ocorrência dos atos infracionais definidos nos incisos deste artigo, a Administração da Associação notificará o Associado infrator ou responsável pelo infrator para, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, corrigir e/ou reparar a desconformidade e danos causados, sob pena de mandar executar por terceiros, repassando para o Associado responsável pela infração as despesas suportadas.

CAPÍTULO III – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Artigo 36º. Constitui infração, para os efeitos deste Regulamento, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância de seus preceitos, bem como das normas regulamentares e medidas diretivas dela decorrentes.

Parágrafo Primeiro. Para os efeitos deste Regulamento, e considerando a responsabilidade prevista no parágrafo único, do artigo 18, do Estatuto Social, as penalidades incidirão sobre os Associados respectivos, sejam eles:

  1. Autores diretos da infração, ou quando, por qualquer forma, se beneficiem da prática da infração; ou,
  2. Coautores, assim compreendidos aqueles que, de qualquer forma concorram, por ação ou omissão, para a prática da infração ou dela se beneficiem de qualquer forma.

Parágrafo Segundo. Para fins de dosagem da pena, no âmbito deste Regulamento, serão consideradas como circunstâncias agravantes:

  1. A reincidência em infração de natureza ambiental;
  2. A gravidade da infração ou intervenção ambiental;
  3. O emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;
  4. A conduta consistente em impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização ou vistoria por parte da Comissão de Meio Ambiente, da Diretoria Executiva ou de seus auxiliares;
  5. Tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a outrem.

Artigo 37º. Sem prejuízo da responsabilização prevista na Lei nº 9.605/1998, de eventuais sanções aplicadas pelo Poder Público e ressalvadas as penas já previstas no corpo deste Regulamento, a infração a qualquer disposição deste Regulamento sujeitará o Associado infrator ou considerado responsável pela prática da infração às penalidades previstas no artigo 19 do Estatuto Social; as quais, de acordo com a natureza e gravidade da conduta, podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente.

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38º. A existência do presente Regulamento não elimina e nem minimiza a obrigação dos Associados de observar a legislação ambiental em vigor.

Artigo 39º. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo em 25/04/2026.