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Regulamento de Locação, Empréstimo ou Cessão de Uso das Construções e/ou Benfeitorias Existentes nos Lotes de Associados

Regulamento de Locação, Empréstimo ou Cessão de Uso das Construções e/ou Benfeitorias Existentes nos Lotes de Associados

Art. 1º O presente regulamento tem por finalidade disciplinar e complementar o disposto no Art. 17, inciso “i”, e no Art. 11 do Estatuto Social do Clube de Campo Valinhos, estabelecendo normas e procedimentos para a locação, empréstimo ou sessão das construções e/ou benfeitorias existentes nos lotes de associados do Clube de Campo Valinhos.

Art. 2° É direito do associado alugar, emprestar ou ceder para uso a moradia, construction e/ou benfeitoria erigida no lote de terreno vinculado a seu Título, devendo a cessão ser realizada, preferencialmente, a outros Sócios e seus familiares, nos termos definidos neste artigo. A locação ou cessão a pessoas estranhas ao quadro social será admitida em caráter excepcional, condicionada ao estrito cumprimento dos requisitos e procedimentos previstos a partir do Art. 4º deste Regulamento.

Art. 3º O associado é inteiramente responsável por comunicar e formalizar junto à Administração do Clube, de forma prévia e por escrito, qualquer movimentação relacionada à locação, empréstimo ou cessão de uso das construções e/ou benfeitorias de seu lote, sob pena de aplicação das sanções previstas no Estatuto e Regimento Interno.

Art. 4º – O associado interessado em realizar a locação das construções e/ou benfeitorias erigidas no lote vinculado ao seu título para terceiros estranhos ao quadro social deverá:

  • I – comparecer à Administração do Clube para solicitar autorização formal;
  • II – apresentar toda a documentação necessária para o cadastramento do locatário e dos membros de sua família;
  • III – requerer a inclusão dos moradores, um a um, como sócios contribuintes com finalidade específica de moradia, conforme previsto no Art. 11 do Estatuto Social.

Parágrafo Único: Somente poderão ser cadastrados como sócios contribuintes com finalidade específica de moradia o locatário, seu respectivo cônjuge e seus familiares, assim compreendidos: filhas solteiras, filhos solteiros, pais e outras pessoas que vivam sob sua dependência e declarados na sua ficha de inscrição que tiverem parecer favorável da Comissão de Sindicância e da Tesouraria e aceitos pela Diretoria.

Art. 5º – A locação das construções e/ou benfeitorias somente poderá ocorrer para fins exclusivos de moradia, sendo vedada a utilização comercial, sazonal, por temporada, ou eventual.

  • Parágrafo Primeiro – A locação deverá ser formalizada mediante contrato escrito, nos termos da Lei Federal nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), com prazo mínimo de 12 (doze) meses, devendo uma cópia do contrato ser entregue à Administração do Clube para fins de cadastro, controle e arquivo.

Art. 6º – A taxa de mensalidade devida pelo sócio contribuinte com finalidade específica de locação de moradia será proposta anualmente pela Diretoria Executiva e submetida à aprovação do Conselho Deliberativo, nos termos do Estatuto Social.

Art. 7º O locatário e seus familiares cadastrados ficam sujeitos a todas as normas estatutárias, regimentais e regulamentares do Clube, inclusive quanto a direitos, deveres e penalidades aplicáveis aos sócios contribuintes.

Art. 8º – O descumprimento de quaisquer disposições deste regulamento acarretará a suspensão imediata da autorização de uso da moradia, bem como a obrigatoriedade de o associado promover a regularização da situação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação ao Sócio Proprietário das sanções disciplinares cabíveis e de multa pecuniária correspondente a 5 (cinco) mensalidades de manutenção vigentes.

  • § 1º – Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.
  • § 2º – Na hipótese de o associado ficar impedido de promover a regularização da situação, seja por parecer desfavorável da Comissão de Sindicância, da Tesouraria, da Diretoria Executiva ou por qualquer outro motivo alheio às diretrizes e interesses do Clube, deverá o mesmo proceder à desocupação da construção e/ou benfeitoria erigida no lote vinculado ao seu título, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de nova multa pecuniária equivalente a 5 (cinco) mensalidades de manutenção vigentes.

Art. 9º – Para o desligamento do Sócio Contribuinte dos quadros sociais do Clube, este deverá estar devidamente quite com suas contribuições, bem como deverá ser encaminhada a solicitação por vias formais, direcionado ao setor responsável, até o último dia do mês corrente, para que ocorra o desligamento no dia 01 do mês seguinte, sem que seja devida a taxa associativa atinente ao mês seguinte.

Art. 10º – Casos omissos e situações não previstas neste regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.

Aprovado na 6ª Reunião do Conselho Deliberativo em 29 de novembro de 2025.