REGULAMENTO DE OBRAS NAS ÁREAS RESIDENCIAIS DO CLUBE DE CAMPO VALINHOS
CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO
Artigo 1º– Fica instituído o presente Regulamento de Obras, para ordenar e disciplinar o desenvolvimento de forma integrada e harmônica das construções em área residencial do Clube, propiciando o bem-estar social da comunidade.
Artigo 2º– Este Regulamento estabelece normas disciplinadoras para projetar e construir edificações, que devem destinar-se a fins exclusivamente residenciais, considerando os aspectos estruturais, estéticos e sanitários, e, respeitadas, também, as seguintes particularidades e exigências:
- A) – Toda e qualquer obra a ser realizada em área residencial do Clube de Campo Valinhos deverá ser precedida do necessário Projeto Arquitetônico, firmado por Engenheiro Civil com registro regular no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e ou Arquiteto com registro regular no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU conjuntamente com Sócio Proprietário. A construção somente poderá ser iniciada após a aprovação do Projeto pela Comissão de Obras da Associação.
- A/1) – Caso a construção ou reforma com acréscimo de área seja iniciada antes da aprovação do Projeto respectivo pela Comissão de Obras, o Sócio Proprietário, estará sujeito às penalidades previstas no Artigo 15º.
- A/2) – No caso de qualquer reforma que não resulte em aumento de área, não é necessária a aprovação de Projeto pela Comissão de Obras do CCV, mas é obrigatório o preenchimento, pelo Sócio Proprietário, de Formulário próprio disponível na secretaria, mencionando de maneira genérica o objetivo da reforma e os materiais que serão utilizados na obra. Sem o preenchimento dessa exigência a entrada do material será considerada irregular.
- B) – Para submissão do projeto para aprovação pela Comissão de Obras, seja para reforma com aumento de área ou construção nova, será cobrada, pela Associação, o valor equivalente a uma taxa de manutenção.
- B/1) – Entende-se por aumento de área, toda a construção que apresente coberturas (telhados) impermeáveis.
- B/2) – Quando o aumento de área for igual ou inferior a 15 m² não será cobrado o valor acima, ficando, contudo, obrigatória a apresentação do correspondente projeto com o devido recolhimento da ART/RRT.
- C) – A área da edificação principal, no caso de pavimento único, nunca poderá ser inferior a 100 m² (cem metros quadrados). Em construção de dois pavimentos, o inferior deverá ter também no mínimo 100 m² (cem metros quadrados). A área da garagem é considerada a parte.
- C/1) – A taxa de ocupação (TO) fica limitada ao máximo de 60% (sessenta por cento) da área total do lote respectivo.
- C/2) – A área permeável (AP) deverá ser de no mínimo 30% da área do lote. No Clube de Campo Valinhos é exigido que os 30% de AP seja de área verde.
- C/3) – O coeficiente de aproveitamento (CA), é um número que, multiplicado pela área do lote (m2), indica o total de metros quadrados passíveis de serem construídos, somadas as áreas de todos os pavimentos e edificações. No CCV o CA é igual a 1.
- D) – Será permitida a construção de apenas uma edícula na linha de divisa, limitando-se a 20% (vinte por cento) da extensão da linha de uma das laterais e/ou 50% (cinquenta por cento) da linha de fundos. É obrigatório o revestimento externo das paredes lindeiras com reboco e pintura.
- D/1) – Para os efeitos deste Regulamento, edícula é toda e qualquer construção de um único pavimento, que não faça parte do corpo principal da residência, excetuando-se: piscina, quadras esportivas e torre d’água.
- D/2) – A Edícula deverá ser separada da construção principal, em qualquer ponto, pela distância mínima de 2 (dois) metros.
- D/3) – A área da Edícula ou a soma das áreas de mais de uma edícula, nunca poderá ser maior do que 50% da área da construção principal.
- E) – Abrigo de autos/garagem deverá ser edificado respeitando-se um recuo frontal de 5 (cinco) metros. Quando encostado em uma das divisas laterais, poderá ter a altura máxima de até 4,5 (quatro e meio) metros a partir do perfil natural do terreno, extensão máxima de até 7 (sete) metros e largura mínima de acesso de 2,5 (dois e meio) metros.
- F) – Os muros, gradis ou alambrados de divisa, deverão ser construídos com altura máxima de 2m (dois metros), ficando a cargo do Sócio Proprietário responsável pelas obras a obrigação de executar o revestimento da face do muro voltada para o lote vizinho.
- F/1) – Para definição do traçado das calçadas, o Sócio Proprietário deverá consultar a Comissão de Obras que, com a colaboração de profissional do Setor de Patrimônio, fará a locação da mesma.
- F/2) – No caso de obra nova, o Sócio Proprietário definirá as entradas de carro e pedestres e o Clube a executará gratuitamente.
- G) – As edificações e obras nos lotes deverão, obrigatoriamente, respeitar os recuos previstos no presente Regulamento, ficando proibida, em qualquer circunstância, a execução de construção ou obra abrangendo dois ou mais lotes vinculados a Títulos distintos.
- H) – A execução de serviços de terraplenagem ou qualquer tipo de movimentação de terra no interior do lote, deverá ser realizada de forma que os serviços não venham a sujar o pavimento das alamedas do Clube, bem como os lotes lindeiros.
- I) – É obrigatória a apresentação, para aprovação pela Comissão de Obras, de Projeto Topográfico para a realização de obras de terraplenagem, drenagem e escoamento de águas pluviais, quando realizados isoladamente.
- J) – Para os serviços de movimentação de terra, o Sócio Proprietário da obra é obrigado a proteger as construções lindeiras, Alamedas e áreas comuns contiguas ao lote, por meio de obras de proteção contra deslocamento de terra e infiltração de águas.
- K) – Para início da construção, será permitida a execução de depósito coberto, provisório, limitado a 10 m² (dez metros quadrados), exclusivo para a guarda de ferramentas e material de construção.
- L) – Fica proibido iniciar as obras a partir da construção de edículas, piscinas, garagens, quadras, quiosques e qualquer outro tipo de construção distinto da edificação principal projetada.
Artigo 3º – Toda e qualquer nova edificação ou reforma com aumento de área, deverá ser obrigatoriamente construída em absoluta conformidade com este Regulamento de Obras e com a devida aprovação do Projeto pela Comissão de Obras da Associação.
Artigo 4º – A responsabilidade pela construção é de competência exclusiva do Sócio Proprietário, devendo indicar os profissionais habilitados devidamente credenciados no CREA e/ou CAU.
Artigo 5º – A placa de identificação da obra contendo os dados do Arquiteto e/ou do Engenheiro responsável pela obra, deverá ser, obrigatoriamente, afixada no lote respectivo a partir do início da obra.
Artigo 6º – Antes do início de qualquer edificação ou reforma, o Sócio Proprietário deverá apresentar carta ao Serviço de Segurança, com cópia para a Administração, responsabilizando-se pelos profissionais que trabalharão em sua obra.
- Parágrafo Primeiro: Os profissionais a serem contratados para a execução da obra, não poderão permanecer em regime de alojamento, devendo cumprir o horário de trabalho de segunda a sexta-feira das 8:00 às 17:00 horas.
- Parágrafo Segundo: Fica proibido atividade em obra aos sábados, domingos, feriados (nacionais, estaduais e municipais) e emendas de feriado.
- Parágrafo Terceiro: Devido ao grande fluxo de associados e buscando garantir o bem-estar destes, as obras deverão ser paralisadas de 24/12 a 01/01 do ano subsequente.
- Parágrafo Quarto: O acesso de caminhões betoneira ficará proibido após as 15:00 horas.
CAPÍTULO II – DO PROJETO DE EDIFICAÇÕES E DA LICENÇA PARA EDIFICAR
Seção I – Do Projeto de Edificações
Artigo 7º – O Projeto de Edificações completo, em 3 (três) vias, deverá compreender: Projeto Arquitetônico assinado por profissional habilitado; Apresentação do Projeto da fossa séptica, filtro e sumidouro (conforme NBR 7229/93 e NBR 13969/97); Memorial Descritivo; e ART/RRT.
Artigo 8º – Do Projeto Arquitetônico deverão constar, obrigatoriamente, em pranchas de tamanho padrão ABNT: Planta de locação (escala 1:200 ou 1:100) com curvas de nível; Planta do pavimento; Fachadas; e Cortes Transversal e Longitudinal.
Seção II – DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE EDIFICAÇÕES
Artigo 9º – Para atender as exigências deste Regulamento, será obrigatória a solicitação de aprovação por requerimento; aprovação no prazo máximo de 30 dias; e início das obras em até 2 anos da aprovação.
Artigo 10º – Aprovado o Projeto, a administração entregará duas cópias firmadas com o carimbo “aprovado”.
- Parágrafo Primeiro: A obra só poderá ser iniciada depois de aprovado o Projeto de Edificações pela Comissão de Obras.
- Parágrafo Terceiro: O Sócio Proprietário deverá instalar, antes do início das obras, o sistema definitivo de destino do esgoto sanitário ou disponibilizar banheiros químicos.
- Parágrafo Quarto: O Sócio Proprietário ou o Responsável Técnico deverá enviar carta à Comissão de Obras informando o término da obra, para fins de vistoria de constatação.
CAPÍTULO III – DAS EDIFICAÇÕES NOS LOTES
Artigo 11º – As edificações deverão ter os seguintes recuos mínimos:
- I – 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para as divisas laterais.
- II – 2,00m (dois metros) para a divisa do fundo.
- III – 5,00m (cinco metros) para o recuo frontal.
Artigo 12º – Tendo em vista que a Associação promove a captação, tratamento e distribuição de água potável, é desaconselhável a abertura de poço tipo caipira e é proibida a abertura de poço tubular profundo.
Artigo 13º – É obrigatório o tratamento e destinação do esgoto doméstico em restrita conformidade com a NBR 7229/93 e NBR 13969/97. As fossas só poderão ser tampadas após vistoria e aprovação, por escrito, da Comissão de Obras.
Artigo 14º – Qualquer edificação destinada a residência, deverá possuir 4 (quatro) compartimentos, no mínimo: sala, cozinha, quarto e sanitário com banho.
CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES
Artigo 15º – A desatenção aos dispositivos deste Regulamento acarretará penalidades como: Advertência; Embargo da obra; Obrigação de demolição ou desmonte; e Multa Pecuniária.
Artigo 16º – Cientificada a Diretoria Executiva do desatendimento, esta promoverá o imediato embargo da obra e notificará o Sócio Proprietário para prestar esclarecimentos preliminares dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
CAPÍTULO VI – DO USO E CONSERVAÇÃO DO SOLO
Artigo 20º – A utilização do solo deverá atender obrigatoriamente: Controle de erosão; Procedimentos para evitar assoreamento de cursos d’água.
Artigo 21º – Quando da execução do movimento de terra das edificações, deverá também ser executado o rebaixamento do passeio ao nível do meio fio.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24º – As questões não referidas neste Regulamento, tais como instalações elétricas e hidráulicas, deverão, obrigatoriamente, obedecer as Normas Técnicas Brasileiras correspondentes.
Artigo 26º – Este Regulamento entrará em vigor a partir da sua aprovação pelo Conselho Deliberativo.
Valinhos, 29 de novembro de 2025.